Muitas mulheres têm medo de perder seu cargo ou ter o salário reduzido no período de licença maternidade e, por isso, até adiam os planos de serem mães. Algumas têm receio até de perder o emprego. No entanto, o afastamento do trabalho devido à gravidez não deve ser motivo de preocupação. A manutenção do trabalho é um direito de qualquer mulher que contribua com a Previdência Social (INSS). Não importa se é temporário, terceirizado, autônomo ou doméstico. E não deve haver qualquer prejuízo aos benefícios que esta mulher já possui.
Em resumo, a licença maternidade garante, pela Constituição, um período de 120 dias, podendo ser estendido até 180 dias. Ou seja, de 4 a 6 meses, de afastamento para mulheres que passaram por um parto ou adotaram uma criança. Este tempo fora do trabalho é destinado à recuperação após dar à luz e aos primeiros cuidados com o bebê ou com a criança adotada. A solicitação pode ser feita 28 dias antes do parto ou até 92 dias após o nascimento ou adoção.
O valor do salário-maternidade é igual ao salário mensal para as funcionárias com carteira assinada. Donas de casa e trabalhadoras autônomas também têm direito ao benefício, desde que tenham contribuído com o INSS por, pelo menos, dez meses. E, nestes casos, o valor é calculado com base na contribuição. Além disso, durante o período, o empregador também está impedido de demitir ou restringir o salário desta funcionária.
Ao retornar do afastamento, a profissional tem o direito de voltar para as atividades anteriormente exercidas, sem alterações empregatícias ou qualquer desconto salarial. A mulher ainda tem direito a descansos especiais de meia hora cada, destinados à amamentação do filho – até este completar seis meses.
Vale lembrar que a chamada “estabilidade gestacional garantida” vale desde o conhecimento da gravidez até cinco meses após o parto. Ou seja, durante este período a mulher não pode ser demitida ou ter descontos salariais. A regra vale, ainda, para aquelas que cumprem aviso prévio ou que estão em contrato de experiência.
Caso de aborto ou natimorto e morte da mãe
Para o INSS, há uma diferença entre o que é considerado aborto e o natimorto (bebê que nasce sem vida). É considerado aborto quando há morte do feto antes do sexto mês ou 23ª semana de gravidez e o natimorto é quando a morte ocorre após este período, já que a vida fora do útero já é considerada viável.
Desta forma, quando houver um aborto espontâneo, comprovado mediante atestado médico, a mulher tem direito a repouso de duas semanas. Já quem perde o bebê após seis meses de gestação tem direito à licença maternidade. É assegurada, ainda, a estabilidade no emprego até cinco meses após o parto. Isto porque o direito a esse afastamento do trabalho se dá em relação ao parto ou nascimento do bebê (com vida ou não).
Caso a mãe perca a vida durante o parto, a lei passa os direitos ao cônjuge ou companheiro desta. O valor do benefício, inclusive, deve ser recalculado com base no salário do novo beneficiário.
Fontes:
Jus.com.br
Jusbrasil.com.br